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Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecida

 O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 612707, que trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.

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LEI DA FICHA LIMPA É CONSTITUCIONAL

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (16/2), pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. A aprovação, por 7 votos a 4, foi conquistada já com os dois primeiros votos proferidos na sessão desta quinta, pelos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que seguiram o relator da matéria, Luiz Fux, a favor da lei.

Os ministros também concluíram que a Lei Complementar 135 pode incidir sobre fatos ocorridos antes da sua vigência, além de terem considerado constitucional o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.

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TJRJ condena Município de Araruama a indenizar menor

O Município de Araruama foi condenado a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um menor que caiu dentro de uma galeria de águas pluviais, que se encontrava aberta no momento do acidente, quando andava de bicicleta em rua próxima à escola onde estuda. Segundo o estudante, a galeria estava submersa em razão das chuvas ocorridas horas antes e, se não fosse a ajuda de terceiros, ele poderia ter se afogado, pois, no momento da queda,  não conseguiu se levantar sozinho.

No mérito, a questão em debate é se houve omissão estatal capaz de conduzir à ocorrência do acidente sofrido pelo autor, apta a configurar a responsabilidade civil.
Decidiu o juízo monocrático que: "A responsabilidade pela conservação das vias de circulação da cidade, mediante adoção de meios eficazes para evitar a ocorrência de acidentes é do Município, de forma que deverá responder imediata e diretamente por qualquer dano causado a terceiro, em razão da omissão no cumprimento desses serviços. Tal responsabilidade é objetiva, o que dispensa a comprovação de culpa ou dolo, devendo ser demonstrada somente a existência do nexo causal, - liame entre a conduta e o resultado. In casu, dúvidas não restam de que o acidente na galeria (que se encontrava aberta) foi provocado pela negligência do réu na manutenção ou reparação do local. Não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva da vítima ou em ocorrência de caso fortuito ou força maior."

Para a relatora da decisão, desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, da 18ª Câmara Cível da Capital, o fato em questão revela responsabilidade por omissão específica do município que, descumprindo o dever legal de manutenção regular das vias públicas a fim de evitar danos à coletividade (art. 30, I, da CF), foi a causa direta do evento danoso. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, d CF.

Mesmo que se aplicasse a teoria da responsabilidade subjetiva, fundada na culpa administrativa, ainda assim exsurgeria o dever de indenizar. Isto porque, emerge a certeza de que o ente público deixou de diligenciar sobre a manutenção do local,
o que evidenciaria culpa na modalidade de negligência.

Caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, ante a comprovação do fato, do nexo causal e do dano. Além de não demonstrado que a vítima tivesse dado causa ao fato, que, em tese, poderia excluir a responsabilidade e o dever de indenizar.

A respeito da natureza da responsabilidade civil do estado em caso de omissão, perfilhamos o entendimento de que, em caso de inação administrativa, há que se distinguir a omissão genérica da omissão específica. Quanto à responsabilidade objetiva da administração em caso de omissão, vêm decidindo os tribunais, in verbis:

RE 327904/SP - Primeira Turma
Relator (a): Min. CARLOS BRITTO – Julgamento: 15/08/2006
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.”

Verifica-se que o fato em questão, sobre queda de pessoa em galeria pluvial aberta, revela omissão específica do município, pois há descumprimento do dever legal de manutenção regular das vias públicas com a finalidade de evitar danos à coletividade (Art. 30, I, da CF), que, no caso em exame, foi a causa direta da ocorrência do evento danoso, de maneira que se insere no âmbito da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

Tem-se, assim, como caracterizada a responsabilidade civil objetiva do ente municipal, ante a comprovação do fato, do nexo causal e do dano. Além, ainda, de não demonstrado que a vítima tivesse dado causa ao fato, o que, em tese, excluiria a responsabilidade da administração.

“O dano moral emerge do próprio fato, in re ipsa, em que um cidadão em plena via pública se vê atingido em sua integridade física, por queda em buraco na rua, por inércia da administração pública, sofrendo em decorrência lesão à dignidade e à sua honra”, afirmou a magistrada.